segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

PORTARIA-SEI Nº 672, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

 


 

 

PORTARIA-SEI Nº 672, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe  sobre  o  Regulamento  do  Centro  de  Formação  e  Aperfeiçoamento  de  Praças  (CFAP), do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências

 

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002, combinado com os artigos 12 e 13, incisos IV, do Decreto Estadual nº 31.139, de 1º de dezembro de 2021 e,

CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos  Policiais Militares do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o artigo 83 da Lei n° 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional-, considera o ensino militar de natureza própria, devendo ser ordenado e regido por legislação específica;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 613, de 03 de janeiro de 2018, que alterou os requisitos de ingresso no CBMRN;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos Policiais Militares no Estado do Rio Grande do Norte (RDPM/RN);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 16.039, de 03 de maio de 2002, que aprovou o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o modelo administrativo e operacional do sistema educacional do CBMRN deve ser institucionalizado por meio de uma política de ensino que estabeleça fundamentos e princípios filosóficos do ensino bombeiro-militar;

CONSIDERANDO que é primazia do Comando da Corporação pautar-se pela política de ensino, visando o planejamento estratégico, à administração por resultados e à supervisão das atividades de ensino bombeiro militar;

CONSIDERANDO que o CBMRN não possui uma legislação unificada de ensino que estabelece as diretrizes do Sistema de Ensino Bombeiro Militar da Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões comuns às normas e aos procedimentos de ensino no âmbito do CBMRN;

CONSIDERANDO que o ensino bombeiro-militar tem como finalidade precípua formar, habilitar, adaptar, aperfeiçoar, especializar e qualificar os integrantes e assemelhados do CBMRN para o desempenho dos cargos e funções previstos na organização básica da corporação;

CONSIDERANDO a Matriz Operacional, publicada no aditamento ao BGCB N; º 112 de 19 de junho de 2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento dos Cursos administrados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, aprovado por meio da Portaria nº 654, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Boletim Geral nº 238 de 21 de dezembro de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFAP), do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria 654, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Boletim Geral 238 de 21 de dezembro de 2020;Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da Corporação, cumpra-se, registre-se e arquive-se na Diretoria de Ensino e Instrução, no CAEED no CFAP.

Quartel em Natal/RN, 01 de novembro de 2022.

Luiz Monteiro da Silva Júnior – Cel QOCBM –

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DO CBMRN

 

TÍTULO ICAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade atualizar e consolidar a normatização organizacional, funcional, administrativa, acadêmica e escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, Órgão de Ensino (OE), integrante da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI) do CBMRN, conforme Lei Complementar nº 230/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31/139/2021.

Art. 2º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento é a instituição de ensino superior responsável pelas atividades de formação e aperfeiçoamento das Praças da Corporação, competindo-lhe executar supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de docência no âmbito dos cursos que ministra, conforme previsto no Decreto Estadual nº 31.139/2021.

§ 1º A critério do Comando Geral da corporação, o CFAP poderá receber militares de outras corporações, bem como profissionais da área de segurança pública para cursos ou eventos de ensino de segurança pública e defesa social, obedecidas as normas estabelecidas nesse sentido

.§ 2º Havendo disponibilidade, o Comando Geral da corporação poderá autorizar o CFAP a receber, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica, alunos civis para realizarem cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e qualificação profissional, desde que não tenham natureza militar e sejam de interesse da segurança pública e defesa social.

§ 3º Enquanto não houver sido estruturado o Centro Operacional de Qualificação Profissional (COQP), institucionalizado pela nº 230/2002 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31/139/2021, excepcionalmente, os cursos de competência do COQP deverão ser realizados no CFAP.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS DO ENSINO-BOMBEIRO-MILITAR

Art. 3º O ensino bombeiro-militar é regido pelo Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (SistEns/CBMRN), sendo constituído de princípios, objetivos e características próprias, fundamentado nos termos do artigo 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Art. 4º O SistEns/CBMRN fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - valorização da vida e da dignidade humana;

II - integração à educação nacional

lIII - indissociabilidade entre ética, legalidade e técnica profissional;

IV - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

V - respeito à disciplina e à hierarquia;

VII - valorização do mérito intelectual e do pensamento crítico-reflexivo;

VIII- fomento à pesquisa técnico-profissional, científica, tecnológica e humanística;

IX - formação e profissionalização continuada e progressiva;

X - avaliação integral, contínua e cumulativa;

XI - valorização profissional e dos profissionais da educação bombeiro-militar

XII - objetividade, continuidade e progressividade;

XIII - oportunidade, iniciativa e flexibilidade

Art. 5º O ensino bombeiro-militar tem como objetivos principais:

I - formar para o cumprimento do dever e o espírito de sacrifício, quando necessário;

II - construir espírito de disciplina e de preservação da ética;

III - desenvolver o senso de autodeterminação de cumprimento da leis e normais estabelecidas;

IV - qualificar o bombeiro-militar com competências e habilidades imprescindíveis ao desempenho de suas funções;

V - estimular o espírito de corpo, o amor à carreira e à profissionalização bombeiro-militar;

VII - aprimorar o caráter e o condicionamento físico o exercício de suas funções;

VIII - fortalecer a autoconfiança e a autonomia;

IX - promover o espírito comunitário e de cidadania;

X - desenvolver a capacidade para o trabalho em equipe.

TÍTULO IICAPÍTULO IIIDO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO (CFAP)

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 6º A organização administrativa do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), de acordo com o Decreto Estadual nº 31.139/2021, está estruturada em:

I - Comando;

a) Comandante;

b) Subcomando;

c) Secretaria

II - Corpo de Alunos:

a) Comandob) Secretaria do Corpo de Alunos;

c) Seção de Pelotões.

III - Divisão de Ensino:

a) Chefia:

b) Secretariac) Seção de Avaliação da Aprendizagem;

d) Seção de Orientação Pedagógica e Biblioteca;e)

Seção de Educação à Distância.

IV - Divisão Administrativa:a) Chefia;

b) Secretariac) Seção de Logística, Transporte e Almoxarifado;

d) Seção de Expediente, Administração e Finanças;

Seção IID

a Competência organizacional

Art. 7º Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, conforme o Decreto Estadual nº 31.139/2021:

I - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional das praças do CBMRN;

II - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o rendimento;

III - expedir certificados e diplomas encaminhando-os à DEI para homologação;

V - manter atualizados os registros das atividades escolares;

VI - propor à Diretoria de Ensino e Instrução, normas que disciplinem as atividades de orientação psicoeducacional e profissional desenvolvidas na Academia;

VII - propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra;

VIII - propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional;

IX - difundir a doutrina e zelar pela hierarquia e disciplina, próprias das carreiras das praças do CBMRN.

X - executar o comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades do CFAP;

XI - coordenar a elaboração da proposta pedagógica para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e ainda planejar a organização e revisão das normas e regulamentos pertinentes;

XII - decidir sobre a linha de ação a ser adotada pelo CFAP, objetivando a qualidade e o bom rendimento dos cursos;

XIII - validar o planejamento de ensino e encaminhando-o para apreciação e aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI);

XIV - implantar e manter formas de atuação adequadas, para o cumprimento das metas e a operacionalização dos objetivos a serem alcançados;

XV - promover a realização de conferências, seminários, palestras, sobre assuntos educacionais ou que envolvam todo o pessoal da área de ensino, sob sua coordenação, visando assegurar a qualidade do processo ensino-aprendizagem;

XVI – matricular discente(s) para os cursos e demais eventos de ensino, realizados no CFAP, por meio de portaria, explicitando os prazos de início e conclusão, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de início, exceto no caso dos Cursos de Formação de Praças, cuja matrícula será realizada nos termos da Lei Ordinária Estadual no 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do RN);

XVII - decidir sobre o desligamento de discente de curso e/ou evento de ensino, em razão de sua inadaptabilidade para permanência, propondo a instauração de Processo Administrativo, conforme o caso, após parecer técnico do Conselho de Ensino.

Seção III

Da Competência Funcional

Art. 8º As competências funcionais dos integrantes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do CB-MRN estão definidas conforme o Decreto Estadual nº 31.139/2021, competindo ao Comandante do Centro:

I - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional das praças do CBMRN;

II - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o rendimento;

III - expedir certificados e diplomas encaminhando-os à DEI para homologação;

V - manter atualizados os registros das atividades escolares;

VI - propor à Diretoria de Ensino e Instrução, normas que disciplinem as atividades de orientação psicoeducacional e profissional desenvolvidas na Academia;

VII - propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra;

VIII - propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional;

IX - difundir a doutrina e zelar pela hierarquia e disciplina, próprias das carreiras das praças do CBMRN.

X - executar o comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades do CFAP;XI - coordenar a elaboração da proposta pedagógica para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e ainda planejar a organização e revisão das normas e regulamentos pertinentes;

XII - decidir sobre a linha de ação a ser adotada pelo CFAP, objetivando a qualidade e o bom rendimento dos cursos;

XIII - validar o planejamento de ensino e encaminhando-o para apreciação e aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI);

XIV - implantar e manter formas de atuação adequadas, para o cumprimento das metas e a operacionalização dos objetivos a serem alcançados;

XV - promover a realização de conferências, seminários, palestras, sobre assuntos educacionais ou que envolvam todo o pessoal da área de ensino, sob sua coordenação, visando assegurar a qualidade do processo ensino-aprendizagem;

XVI – matricular discente(s) para os cursos e demais eventos de ensino, realizados no CFAP, por meio de portaria, explicitando os prazos de início e conclusão, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de início, exceto no caso dos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais, cuja matrícula será realizada nos termos da Lei Ordinária Estadual no 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do RN);

XVII - decidir sobre o desligamento de discente de curso e/ou evento de ensino, em razão de sua inadaptabilidade para permanência, propondo a instauração de Processo Administrativo, conforme o caso, após parecer técnico do Conselho de Ensino.

Parágrafo único. O Comandante do CFAP deverá ter, além do Curso Superior de Polícia (CSP), ou equivalente e, preferencialmente, formação acadêmica na área de Educação, seja em nível de graduação, especialização, mestrado ou doutorado.

Art. 9º O Subcomandante do CFAP é o substituto legal do Comandante do Centro, incumbindo-lhe todos as missões a ele pertinentes, quando de sua ausência, sendo o responsável direto pela justiça e disciplina, tendo entre outras atribuições inerentes ao cargo:

I - auxiliar o Comandante em nas suas atribuições;

II - acompanhar, diretamente, os estudos e pesquisas em desenvolvimento para melhoria dos cursos e eventos de ensino realizados no Centro;

III - coordenar as atividades dos setores do CFAP; e

IV - propor medidas que objetivam melhorar e aperfeiçoar o funcionamento do Centro.

Art. 10 À Secretaria Administrativa dos CFAP compete as atribuições de secretariar toda parte documental do comando do Centro.

Art. 11 Compete ao Corpo de Alunos (CA):

I - coordenar todos os alunos do CFAP;

II - disciplinar a rotina diária dos cursos;

III - propor indicação de permuta ou dispensa de coordenadores, instrutores, professores e monitores, em acordo com a Divisão de Ensino;

IV - emitir parecer sugerindo a instauração de Conselho de Ensino (CE), Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM), Conselho de Disciplina (CD), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Técnico (IT) ou Sindicância, quando envolver membros do corpo discente;

V - decidir pelo arquivamento das questões a ele suscitadas, desde que não contrarie a competência dos demais órgãos da Corporação;

VI - fiscalizar as instruções práticas e/ou teóricas, encaminhando ao Comando do CFAP às irregularidades constadas, ao nível de monitor, instrutor ou professor para as medidas cabíveis;

VII - acompanhar viagem de Instrução, com a finalidade de observar e avaliar tecnicamente, o teor das Sessões ministradas, bem como, das verificações aplicadas;

VIII - processar as transgressões escolares praticadas pelos membros do corpo discente, emitindo parecer ao Chefe do CFAP, opinando pela aplicação ou não de punição escolar ou sugerindo o arquivamento.

Art. 12 Compete ao Comandante do CA:I - coordenar todos os cursos que estejam sendo executados no CFAP;

II - exercer ação disciplinadora sobre seus comandados, orientando-os e educando-os, tendo em vista a formação moral, militar e física do então ou futuro profissional da corporação;

III - convocar e presidir as reuniões, franquear a palavra aos participantes do Corpo de Alunos, com intuito de analisar suas opiniões diante de um fato concreto;

IV - fazer cumprir as diretrizes do ensino emanadas pelo Comando do CFAP e pela Divisão de Ensino;

IV - propor substituição de instrutores, professores e monitores;

V - assessorar o Comando do CFAP nas atividades de planejamento, coordenação, execução e avaliação do rendimento dos cursos;

VI - providenciar junto ao Comando do CFAP os recursos humanos e meios materiais necessários ao funcionamento dos cursos;

VII - regular e orientar as atividades das agremiações internas dos cursos existentes no CFAP;

VIII - fazer cumprir a carga horária de acordo com planejamento de cada curso e/ou evento de ensino elaborado pela DE;

IX - providenciar o que for necessário para o pleno funcionamento do Corpo de Alunos, junto com a DA;

Natal, 29 de dezembro de 2022 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Ano 90 • Nº 15.335 – 11

X - controlar a frequência dos bombeiros militares do Corpo de Alunos;

XI - autorizar o corpo discente avançar ao rancho;

XII - receber diariamente o serviço do aluno de dia, verificando o bom andamento do serviço e, na sua impossibilidade, determinar ao Comandante de Pelotão mais antigo presente;

XIII - ouvir e colocar a termo as testemunhas arroladas em procedimento;

XIV - deliberar, em grau de recurso, assuntos referentes às suas atribuições.Art. 52 O efetivo do CA será empregado nas seguintes atribuições:

I - Comandante de Pelotão;

II - Secretário.§ 1º Compete ao Comandante de Pelotão:

I - manter os princípios hierárquicos e disciplinares do curso conforme a doutrina de formação e aperfeiçoamento do CBMRN, sob seu comando;

II - transmitir ao seu pelotão, as ordens emanadas pela Chefia do CFAP, Comandante do Corpo de Alunos e pelos demais comandantes das seções do CFAP;III - fiscalizar a apresentação pessoal dos alunos;

IV - controlar a liberação de alunos para visita médica ou para tratar de assuntos de interesse particular, com a devida aquiescência do Comandante do CA;V - representar o Comandante do CA, sempre que o seu pelotão estiver envolvido em atividades cívico-sociais;

VI - detectar problemas de ordem disciplinar, social e familiar que envolva os alunos de seu pelotão, informando ao comandante do CA;

VII - acompanhar o fluxo de aulas através do Quadro de Trabalho Semanal (QTS);

VIII - controlar, acompanhar, preencher e assinar a ficha de frequência dos alunos pertencentes ao pelotão sob seu comando, através de documento oriundo da DE;IX - supervisionar e orientar a comissão de festas do seu pelotão;

X - auxiliar os instrutores, monitores e professores quanto à fiscalização durante a aplicação de avaliações de aprendizagem;

XI - manter estreito contato com os instrutores, monitores e professores, buscando acompanhar o desenvolvimento do curso;

XII - controlar e acompanhar a frequência dos instrutores, professores e monitores, obedecendo o previsto em Modelo de Pontuação para Atividades proveniente do Centro de Recursos Humanos;

§ 2º Compete ao Secretário do CA:

I - manter em ordem e sob controle a relação do material carga do Corpo de Alunos;

II - providenciar a escala de serviço dos alunos para os serviços internos e externos;

III - controlar o quadro de avisos, substituindo os documentos ultrapassados;

IV - distribuir ordens e instruções referentes à sua seção;

V - acompanhar o número de pontos positivos, negativos e atestados médicos dos alunos, publicando as alterações em Boletim Interno, semanalmente.

Art. 13 Compete à Divisão de Ensino (DE):§ 1º Compete à Divisão de Ensino (DE):I - dirigir os trabalhos inerentes ao ensino e instrução;

II - fiscalizar os trabalhos técnicos profissionais, didáticos e atividades escolares no âmbito do CFAP;III - propor ao Comando do CFAP, medidas que visem aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem;

IV - coordenar atividades relacionadas ao processo de avaliação da aprendizagem;

V - convocar reuniões com o Corpo Docente e discente, sempre que fizer necessário;

VI - acompanhar o Corpo Discente, no que se refere ao aproveitamento escolar ou assuntos relacionados ao processo ensino-aprendizagem;

VII - elaborar propostas para designação e/ou dispensa de Instrutores, Professores ou Monitores;

VIII - fazer cumprir, por parte do Corpo Docente, toda legislação em vigor na Corporação atinente ao ensino;

IX - orientar Instrutores, Professores e Monitores, acerca do sistema de ensino da corporação, visando uma Unidade de Doutrina;

XI - elaborar relatório anual de atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem ou Instrucional da Unidade;

XII - participar do planejamento didático, além dos trabalhos de elaboração e avaliação da matriz curricular;

XIII - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Seções de ensino do CFAP;XIV - aplicar verificações nos diversos Cursos, quando da ausência do Instrutor;

XV - analisar e emitir parecer sobre as revisões de provas, submetendo-a à apreciação do Chefe da Divisão de Ensino após análise e parecer do instrutor;

XVI - marcar horário de 2a chamada de prova, bem como de avaliação de recuperação;

XVII - subsidiar a Chefia do CFAP na elaboração do Plano Geral de Ensino anual de acordo com a necessidade da corporação;

XVIII - controlar a assiduidade e pontualidade dos Instrutores, monitores e professores;

XIX - receber do CA o levantamento do total de hora-aula por Instrutor, Monitor e professor para efeito de pagamento;

XX - responsabilizar-se pelo arquivo, documentos e emissão de certificados de conclusão de curso;

XXI - elaboração da Ficha de Aproveitamento por aluno (Histórico) regularmente matriculado;

XXII - efetuar através de questionários avaliativos a sondagem do processo Ensino-Aprendizagem;

XXIII - cooperar com os Instrutores, Professores e monitores no sentido da boa execução por parte dos alunos, dos trabalhos escolares, buscando imprimir segurança e atividades aos trabalhos suplementares e velar para que o estudo e o descanso dos alunos, decorram em condições de maior conveniência pedagógica;

XXIV - sempre que necessário, presenciar as instruções práticas e teóricas, visando avaliar a Metodologia aplicada pelo Instrutor;

XXV - orientar os Instrutores, Monitores e professores sobre a metodologia de ensino, adotada no CFAP;

XXVI - propor ao Comando do CFAP, reunião do Corpo Docente, sempre que houver assunto de interesse da classe ou anormalidade detectada;

XXVII - propor sugestões para melhoria do processo Ensino-Aprendizagem na Unidade;

XXVIII - manter atualizados os Currículos dos Instrutores, Monitores e professores, inclusive lendo-os no primeiro dia de instrução;

XXIX - encaminhar à Comissão de Estudos Superiores, irregularidades comportamentais dos Instrutores ou Professores, ou ainda resultados de verificações detectadas pelo Serviço de Orientação Educacional ou a Seção Técnica de Ensino, sendo incoerente com o índice médio da Aprendizagem;

XXX - elaborar periodicamente relação de Meios Auxiliares ao Ensino, que se encontra em falta na OBM;

XXXI - manter sob sua guarda e em perfeitas condições de uso, todos os equipamentos de meios auxiliares;

XXXII - manter o sigilo e o controle das avaliações feitas no âmbito do curso.

XXXIII - realizar outras atribuições que se façam necessárias à melhoria da conduta do ensino da Unidade;§ 2º O chefe da Divisão de Ensino é responsável, essencialmente, por assessorar o comando do CFAP, nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, assim como, orientação educacional ou profissional dos alunos, tendo entre outras atribuições:

I - assistir o Comando do CFAP no planejamento geral, na coordenação, controle e qualidade do processo ensino--aprendizagem e pesquisa realizadas no âmbito do Centro;

II - fixar as diretrizes pedagógicas pertinentes ao Corpo Docente e Discente do CFAP;

III - planejar, elaborar, executar e fiscalizar as atividades de instrução a serem propostas ao Comando do CFAP.

IV - controlar de forma harmônica, as atividades das Seções;

V - analisar propostas de provas para devida confecção e aplicação;

VI - conferir o mapa de hora-aula;

VII - analisar e controlar a frequência dos Instrutores e Monitores, através dos horários;

VIII - analisar para aprovação do Comando do CFAP, os resultados de verificações remetidas pelos instrutores;

IX - fazer visitas periódicas aos cursos de responsabilidade do CFAP, com a finalidade de observar e avaliar tecnicamente o teor das sessões ministradas;

X - confeccionar notas para Boletim Geral, Interno e Especial no que se refere a Ensino e Instrução;

XI - preparar Proposta para Solenidade de Conclusão de Curso;

XII - preparar Notas de Designação e Dispensa de Instrutores, Monitores e professores;

XIII - confeccionar o Relatório Anual de Ensino e Instrução;

XIV - responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte do Corpo Docente de toda a Legislação existente na Corpo-ração, atinente à conduta de Ensino;

XV - orientar Instrutores, através das Seções competentes, acerca no Sistema de Ensino do CBMRN, visando constituir uma doutrina, em termos de Metodologia do Ensino;

XVI - fiscalizar as instruções práticas e teóricas encaminhadas ao Comando do CFAP, as irregularidades constatadas;

XVII - elaborar o Plano de ensino anual de Ensino e Instrução do CBMRN;

XVIII - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Seções e Subseções de Ensino;

XIX - manter sempre atualizada as Fichas de Aproveitamento para cada aluno;

XX - analisar e emitir parecer sobre revisões de provas após informação prévia do instrutor;

XXI - elaborar relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas pela Seção;

XXII - efetuar investigações de cunho pedagógico;

XXIII - encaminhar ao Comando do CFAP, irregularidades comportamentais do Instrutor, ou ainda, resultados de verificações detectadas, como sendo incoerentes com índice médio da Aprendizagem;

XXIV - acompanhar o aluno, procurando inteirar-se de suas aspirações e dificuldades;

XXV - aconselhar alunos no que se refere a assuntos do Processo Ensino-Aprendizagem;

XXVI - semanalmente realizar o levantamento de faltas (ausência) de alunos nas diversas disciplinas e publicar em BI;

XXVII - propor anulação de Verificações, sempre que julgar os resultados anormais, com o índice médio da aprendizagem, baseado no que dispõe o presente Regimento, assim como for detectado durante a avaliação qualquer irregularidade, independente do resultado final;

XXVIII - proceder pesquisas de cunho pedagógico, com a finalidade de avaliar rendimento escolar do aluno e seu nível identificação com relação às matérias ministradas;

XXIX - verificar ajustamento da Carga-Horária com assuntos abordados; XXX - informar ao Comando do CFAP, periodicamente, sobre as necessidades, no que se refere a materiais didáticos pedagógicos;

XXXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comando do CFAP;

XXXII - manter ligações com outras Seções de Ensino, universidades, faculdades e outros ligados ao ensino, pesquisa e extensão;

XXXIII - planejar, coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades físicas oferecidas pelo CFAP;

XXXIV - elaborar, coordenar e executar os programas de treinamento físico e avaliação dos diversos cursos de formação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização, realizados no âmbito do CFAP;

XXXV - elaborar e aplicar testes quando solicitado dos oficiais e praças para frequentarem cursos ou estágios dentro e fora do CFAP e corporação;

XXXVI - elaborar a periodização do treinamento físico do CFAP;

XXXVII - contribuir na elaboração de manuais, apostilas e outros documentos de instruções relativos à prática da preparação física;

XXXVIII - representar o CFAP e Corporação junto às entidades militares ou civis, quando os assuntos a serem abordados forem de natureza desportiva e de promoção à saúde;

XXXIX - realizar as previsões de materiais necessários à execução das atividades físicas e desportivas desenvolvidas pelo CFAP;

XL - planejar, coordenar e orientar todas as atividades relacionadas ao ensino desportivo;

XLI - programar e desenvolver programas de incentivo à prática de atividades físicas para bombeiros militares e dependentes do CFAP.

§ 3º Compete ao Secretário da DE:

I - manter em ordem e sob controle a relação do material carga da DE;

II - controlar o quadro de avisos, substituindo os documentos ultrapassados;

III - distribuir ordens e instruções na Seção;

IV - receber e despachar documentos;

V - zelar pela limpeza do ambiente da DE.§ 4º Às seções integradas à DE competem:

I - Seção de Avaliação da Aprendizagem:

a) executar o planejamento de ensino; planejamento, coordenação e o acompanhamento das atividades e políticas educacionais e de ensino, com a finalidade de criar um ambiente acadêmico ideal para o desenvolvimento das aptidões, valores e habilidades necessárias ao profissional bombeiro militar e outros integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social que esteja como discente na corporação.

b) controlar e coordenar as atividades relativas ao ensino;

c) controlar e coordenar as atividades relacionadas à biblioteca e laboratórios;

d) executar outras atividades na suas esfera de competência.

II - À Seção de Orientação Pedagógica e Biblioteca compete:

a) planejar, coordenar e executar atividades que visem melhorar o rendimento do sistema ensino-aprendizagem;

b) desenvolver atividades no que diz respeito à sondagem de aptidões e de interesse e no aproveitamento dos alunos do CFAP, à família e à comunidade;

c) assessorar pedagogicamente o Corpo Docente e Corpo Discente no que diz respeito a sua ação docente e discente;

d) orientar o Corpo Docente quanto aos programas a desenvolver e, particularmente, quanto ao método e as técnicas de ensino adotado;

e) orientar pedagogicamente o Corpo Discente para melhoria do processo ensino-aprendizagem

;f) verificar a presença dos alunos e registrar na Ficha de Chamada Diária, a qual deverá assinar;

g) atender às convocações do Comando do CFAP e do Conselho de Ensino, quando for requisitado ou deste for membro;

h) registrar as faltas e atrasos dos discentes às aulas;

i) emitir parecer inerente a questões aplicadas em avaliações da sua disciplina, quando solicitado pela Divisão de Ensino;

j) observar as disposições deste Regimento Interno e as normas regulamentares que digam respeito às atividades docentes do CFAP;

k) Coordenar todas as atividades bibliográficas relativas à Biblioteca do CFAP

III - À Seção de Educação a Distância compete:

I - promover a educação a distância, conforme previsto no Sistema de Ensino do CBMRN;

II - gerenciar ferramentas EaD existentes na Corporação, pertinente ao CFAP;

III - criar novas ferramentas do EaD para complementação do ensino e instrução na Corporação do cursos executados pelo Centro;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 4º O não cumprimento, sem justificativa, das competências previstas neste parágrafo poderá incorrer em repreensão, advertência e/ou afastamento do quadro administrativo da Seção ou do quadro de professores/instrutores, dos cursos/eventos de ensino realizados no Centro.

. 14 O chefe da Divisão Administrativa tem por finalidade assessorar o Comando do CFAP em assuntos técnico-co-administrativos.

§ 1º Compete à Divisão Administrativa (DA):

I - assessorar o Comando do CFAP no planejamento e no controle administrativo;

II - propiciar os meios materiais e pessoais, necessários ao bom funcionamento das atividades diárias do CFAP;

III - responsabilizar-se pela confecção da escala de serviço diária;

IV - coordenar e fiscalizar o serviço afeto ao seu pessoal;

V - responsabilizar-se pela confecção da grade de rancho;

VI - responsabilizar-se pela confecção e publicação do Boletim Interno (BI);

VII - receber no prazo, conferir e arquivar os documentos das seções que lhe são subordinadas;

VIII - responsabilizar-se pelo material carga do CFAP;

IX - propor ao Comando do CFAP, aquisição de materiais, gêneros alimentícios e serviço de construção ou manutenção;

X - propor ao Comando do CFAP, descarga de material julgado inservível, observando os dispositivos legais em vigor;

XI - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades que se relacionam com suprimento de fundos, de material, viaturas, orçamento, finanças, contabilidade e patrimônio do CFAP;

§ 2º Compete ao chefe da DA:

I - responsabilizar-se pela fiscalização do serviço afeto ao seu pessoal;

II - efetuar periodicamente inspeções nos materiais, armamento, viaturas, dentre outros equipamentos, informando as alterações, cujas soluções fujam de sua alçada

III - gerir a logística;

IV - responsabilizar-se pelo material carga;

V - fiscalizar a confecção da grade de rancho;

VI - inteirar-se sempre das normas referentes a materiais, viaturas, armamento, que venham a vigorar na Corpo-ração;

VII - encaminhar ao Comando da Unidade, os documentos de sua responsabilidade nos prazos estipulados em leis e regulamentos;

VIII - manter sempre atualizados os dados individuais dos fornecedores;

IX - apresentar sempre que convierem, propostas de mudanças de fornecedores, em benefício da Unidade;

X - avaliar periodicamente os materiais recolhidos ao almoxarifado, para efeito de solicitação de descarga;

XI - adotar todas as medidas que se façam ao que necessárias ao curso de uma boa Administração da Unidade;

XII - auxiliar nas ações de competência da chefia da Divisão Administrativa;

XIII - elaborar escalas e ordens de serviço inerentes ao efetivo do CFAP;

XIV - conferir, diariamente, o Livro de Registro de Serviço Diário ao CFAP informando imediatamente as alterações conforme cada caso;

XV - coordenar as atividades relacionadas a execução administrativa das diárias operacionais.

§ 3º - Compete ao Secretário da DA:

I - manter em ordem e sob controle a relação do material carga da DA;

II - elaborar a escala de serviço do efetivo do CFAP;

III - controlar o quadro de avisos, substituindo os documentos ultrapassados;

IV - distribuir ordens e instruções;

V - elaborar a grade de rancho;

VI - receber e despachar documentos;

VII - zelar pela limpeza do ambiente da DA;

VIII - auxiliar na coordenação da execução administrativa das diárias operacionais.

§ 4º - Compete ao Chefe da Logística, Transporte e do Almoxarifado:

I - cautelar qualquer material sob sua responsabilidade, com aquiescência do seu comandante;

I

I - manter sob sua guarda e em perfeitas condições de uso, todos os equipamentos de meios auxiliares

;III - fornecer os meios didáticos necessários ao desempenho das atividades pedagógicas;

IV - orientar os docentes quanto ao emprego adequado dos meios auxiliares;

V - controlar, armazenar e distribuir material de expediente e permanente sob sua guarda;

VI - receber, mediante conferência, o material destinado ao CFAP zelando pela sua escrituração, guarda e conservação;

VII - produzir semestralmente um inventário de todo material carga e um relatório mensal da situação atual que se encontra o material carga;

VIII - efetuar o controle de estoque através de cautelas;

IX - comunicar ao comandante da DA as necessidades de materiais do Almoxarifado, de acordo com os níveis mínimos na ficha de controle de estoque;

X - conservar em perfeitas condições de uso todo o material sob sua responsabilidade;

XI manter atualizada a conferência do material patrimonial distribuído nas diversas Seções do CFAP;

XII - assessorar o Comandante da DA nos levantamentos das necessidades do CFAP, pertinentes a material;

XIII - distribuir materiais de acordo com solicitação dos Chefes setoriais, após autorização do Comandante da DA;

XIV - manter atualizada a relação de todo o material carga da unidade;

XV - observar se o material adquirido pela unidade, que deva ficar sob sua guarda, acha-se de acordo com as especificações da Nota Fiscal;

XVI - juntar a “Certidão” quando do recebimento de material;

XVII - levar imediatamente ao conhecimento do Comandante da DA, qualquer dano ou avaria do material a seu cargo;

XVIII - zelar pela existência e bom estado, asseio e conservação do material e seu cargo;

XIX - fiscalizar saída e distribuição de qualquer material sob sua guarda;

XX - fiscalizar as boas condições das refeições, seu acondicionamento e o cumprimento de seus horários;

XXI - zelar pela higiene do rancho;

XXII - efetuar com a devida antecedência, os pedidos de víveres de consumo imediato;

XXIII - comunicar imediatamente ao fiscal administrativo, qualquer alteração do material a seu cargo ou deterioração de alimentos;

XXIV - efetuar semanalmente uma lavagem geral das áreas destinadas à alimentação;

XXV - prestar serviço de “coffeebreak” nas seções nos horários predeterminados.

§ 5º Compete à Seção de Expediente, Administração e Finanças:

I - prestar toda assistência necessária ao Comando do Centro e às demais seções relativas às questões materiais da Unidade;

II - prestar toda assistência necessária ao Comando do Centro e às demais seções relativas às questões administrativas da Unidade;

III - prestar toda assistência necessária ao Comando do Centro e às demais seções relativas às questões financeiras.

CAPÍTULO IVDO CONSELHO DE ENSINO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15 O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente consultivo e tem por finalidade assessorar o Comandante do CFAP, conforme o caso, em assuntos pedagógicos.

Art. 16 Compõem o Conselho de Ensino:

I – o Subcomandante do CFAP ou seu substituto legal;

II – o Chefe da Divisão de Ensino do CFAP;

III – o Chefe da Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares do CFAP;

IV – o Comandante do Corpo de Alunos ou Coordenador de Curso do CFAP;V – o Chefe da Seção de Orientação Pedagógica do CFAP;

VI – dois membros do Corpo Docente do CFAP.

§ 1º Os membros constantes nos incisos I ao V do caput deste artigo serão considerados membros natos do Conselho de Ensino e só poderão ser substituídos em caso de impedimento, suspeição ou vacância na função, que neste último caso, a designação recairá, inicialmente, sobre o substituto legal

.§ 2º O Subcomandante do CFAP exercerá a presidência e o Chefe da Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares será o secretário do conselho.§ 3º Compete ao Comando do Centro indicar os membros do corpo docente que comporão o Conselho.

§ 4º Em casos de impedimento ou suspeição de um ou mais membros, caberá ao Presidente do Conselho solicitar ao Comando do OE a devida substituição, que deverá ser realizada mediante Portaria.

§ 5º O Comando do Centro poderá solicitar ao Diretor de Ensino e Instrução a designação de profissionais especializados para assessorar o Conselho quando houver a necessidade da análise de assuntos técnicos.

Art. 17 A composição do Conselho de Ensino (CE) do CFAP será:

I - Subcomandante ou seu substituto

II - chefe da CE;III - comandante do Corpo de Alunos;

IV - chefe da Divisão de Ensino;

V - comandante da Divisão Administrativa

VI - oficial Instrutor, quando houver acúmulo de funções descritas acima por parte de algum oficial lotado no CFAP ou no caso de suspeição ou impedimento, temporário ou permanente, de um dos seus membros.

Art. 18 Compete ao CE do CFAP:I - apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas sessões da Comissão

II - elaborar e revisar o Regulamento do CFAP, Regimentos Internos do CFAP e Manuais escolares do CFAP para posterior homologação do Comandante Geral;

III - sugerir após proposta de estudo, mediante parecer, a criação ou extinção dos cursos, para posterior aprovação do Diretor de Ensino e Instrução, conforme a legislação de ensino em vigor no âmbito federal e estadual;

IV - sugerir ao Comandante do CFAP, para apreciação da DEI, mediante parecer, propostas de criação, extinção ou remodelação das Divisões e Seções.

V - emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica, sobre livros e textos, propostos pelo Corpo Docente, antes da adoção dos mesmos; e

VI - emitir parecer sobre assuntos que exijam conhecimentos técnicos específicos.

Art. 19 O Comandante do Corpo de Alunos chefia um órgão permanente, que tem por finalidade avaliar, dar ordenamento as atividades bombeiro-militares, processar e julgar os procedimentos atinentes à conduta, à disciplina e às transgressões escolares envolvendo os membros do corpo discente, além de assessorar o Chefe do CFAP, quando necessário.

Art. 20 Compete ao Corpo de Alunos (CA):

I - coordenar todos os alunos do CFAP;II - disciplinar a rotina diária dos cursos;

III - propor indicação de permuta ou dispensa de coordenadores, instrutores, professores e monitores, em acordo com a Divisão de Ensino;

IV - emitir parecer sugerindo a instauração de Conselho de Ensino (CE), Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM), Conselho de Disciplina (CD), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Técnico (IT) ou Sindicância, quando envolver membros do corpo discente;

V - decidir pelo arquivamento das questões a ele suscitadas, desde que não contrarie a competência dos demais órgãos da Corporação;

VI - fiscalizar as instruções práticas e/ou teóricas, encaminhando ao Comando do CFAP às irregularidades constadas, ao nível de monitor, instrutor ou professor para as medidas cabíveis;

VII - acompanhar viagem de Instrução, com a finalidade de observar e avaliar tecnicamente, o teor das Sessões ministradas, bem como, das verificações aplicadas;

VIII - processar as transgressões escolares praticadas pelos membros do corpo discente, emitindo parecer ao Chefe do CFAP, opinando pela aplicação ou não de punição escolar ou sugerindo o arquivamento.

 

Seção IIDa Competência do Conselho de Ensino

Art. 21 Compete ao Conselho de Ensino:

I – apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas sessões do Conselho de Ensino;

II – elaborar e revisar o Regimento Interno e Manuais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, para posterior homologação da Diretoria de Ensino;

III – sugerir à Diretoria de Ensino, mediante parecer, a criação ou extinção de cursos e planos de expansão e desenvolvimento, relativos ao ensino e à pesquisa, conforme a legislação em vigor;

IV – sugerir ao Comando Geral do CBMRN, por intermédio da Diretoria de Ensino, a criação, extinção ou remodelação das Divisões e Seções;

V – propor política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços aos públicos interno e externo;

VI – deliberar, em grau de recurso, sobre assuntos pedagógicos relativos ao CFAP;VII – emitir parecer sobre o desligamento de discente em razão de sua inadaptabilidade, propondo a instauração do respectivo Processo Administrativo.

Seção III

Das Atribuições Funcionais

Art. 22 Compete ao Presidente do Conselho de Ensino:

I – convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – elaborar a pauta de cada sessão do Conselho

;IV – solicitar a designação de Comissões de Estudo Técnico;

V – fixar prazos para os trabalhos das Comissões;

VI – elaborar relatório sobre a deliberação do Conselho, inclusive em face de pareceres das Comissões de Estudos Técnicos.

Art. 23 Compete ao Secretário do Conselho de Ensino:

I – lavrar a ata de cada sessão;

II – registrar a presença dos membros do Conselho de Ensino;

III – elaborar o anuário do Conselho de Ensino, com a sua devida publicação

;IV – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho de Ensino.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 24 O Comando do CFAP designará por meio de portaria o Conselho de Ensino que atuará no respectivo ano letivo.

§ 1º Os membros do conselho só poderão ser designados uma vez para atuação no ano letivo imediatamente subsequente àquele em que atuam.

§ 2º Em caso de extrema necessidade o Conselho de Ensino poderá ser convocado mediante requerimento formulado por qualquer um de seus membros, desde que seja referendado pela maioria dos seus integrantes.

§ 3º Sempre que o Conselho de Ensino entender necessário o Presidente deverá solicitar ao Comando do OE a designação de Comissões de Estudo Técnico (CET) para a análise de assuntos específicos.

§ 4º A designação de que trata o caput ocorrerá na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano letivo.

Natal, 29 de dezembro de 2022 - 13Seção VDas Sessões do Conselho de Ensino

Art. 25 As sessões do Conselho de Ensino podem ter natureza:

I – Ordinária;

II – Extraordinária.§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas, mensalmente, em datas determinadas previamente pelo Presidente do Conselho de Ensino.§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que houver assuntos urgentes para a pauta da sessão.

Art. 26 O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá especificar:I

 – natureza da sessão;

II – pauta dos assuntos a serem tratados;

III – local, dia e hora da sessão.Parágrafo único. O comparecimento dos membros do Conselho de Ensino às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço, cabendo responsabilização pela ausência injustificada.Seção VIDas Comissões de Estudos TécnicosA

rt. 27 Competem às Comissões de Estudos Técnicos:

I – emitir parecer sobre temáticas de natureza pedagógica, tais como livros e textos propostos pelo Corpo Docente, antes da adoção destes pelo OE;

II – emitir parecer sobre atividades pedagógicas e educacionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO

CAPÍTULO V

DOS CURSOS, DAS MODALIDADE DE ENISNO E DOS ESTÁGIOS

Das Disposições Gerais

Seção I Dos cursos do CFAP

Art. 28 Os cursos institucionais de Formação e de Aperfeiçoamento para Praças, para ascensão profissional, regidos pela Lei Complementar nº 515/2014, serão realizados obrigatoriamente no Centro de Formação de Praças do CBMRN, conforme nível de educação estabelecido e gerido pelo Sistema de Ensino do CBMRN, nos termos a seguir:

I - Curso de Formação de Praças, destinado ao ingressante no CBMRN no cargo de aluno-soldado, conforme previsto na Lei Complementar nº 515/2014 e Lei Complementar Nº 613/2018;II – Curso de Formação de Sargento (CFS) destinado ao Cabo do CBMRN, conforme previsto na Lei Complementar Nº 515/2014;III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), destinado ao Segundo-Sargento do CBMRN, conforme previsto na Lei Complementar Nº 515/2014;Parágrafo único. Excepcionalmente e, a critério do Comando do CBMRN, os integrantes, assemelhados ou funcionários civis da corporação poderão realizar cursos em coirmãs, Polícias Militares e/ou nas Forças Armadas e, também, em Instituições de Ensino Superior (IES), estas últimas, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretarias Estaduais de Educação (SEE).Art. 29 Excepcionalmente, os cursos de competência do Centro Operacional de Qualificação Profissional (COQP).

§ 1º Os cursos citados no caput destes artigo, enquanto não tiver sido estruturado o COQP seguirão integralmente este Regulamento.§ 2º Os coordenadores dos cursos de competência do COPQ, que forem designados pela Diretoria de Ensino e Instrução ou pelo Comando da Corporação, enquanto não houver sido estruturado aquele Centro, ficarão subordinados academicamente ao CFAP e ao seu respectivo Comandante para todas as tratativas relativas aos referidos cursos.

Seção II

Das Modalidades e Eventos de Ensino

Art. 30 O CBMRN oferece cursos nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, conforme regulamentação desta lei.

§ 1º A formação inicial de praças do CBMRN ocorrerá por meio do ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 2º Os cursos na modalidade de ensino a distância (EaD), devidamente institucionalizados pelo CBMRN, com objetivos específicos, destinados aos integrantes da corporação e/ou a outros profissionais da Defesa Civil e/ou Defesa Social, serão ofertados por Rede EaD própria, por meio de Plataforma e Portais da corporação ou outra que a substitua institucionalmente.

§ 3º Denomina-se evento de ensino, além dos cursos previstos nesta lei, os fóruns, seminários, oficinas, palestras, encontros pedagógicos, dentre outros, que visam complementar os currículos de formação, de adaptação, de habilitação, de aperfeiçoamento, de especialização e de qualificação profissional dos cursos realizados pela DEI, conforme regulamentação desta lei

.Seção III

Dos Estágios

Subseção I

Estágio Supervisionado

Art. 31. Estágio Supervisionado (ES) é o desenvolvimento prático dos conhecimentos apreendidos em um curso e constitui-se em uma modalidade de ensino prática que coloca o aluno em situações concretas e progressivas da atividade profissional.Parágrafo único. O Estágio é uma atividade de ensino que não pode ser operacionalizada de forma autônoma, devendo se parte integrante de um curso dos vários níveis e modalidades de ensino do CBMRN.

 

Subseção IIDo Estágio Profissional

Art. 32. O Estágio Profissional Supervisionado (EPS) tem por objetivo:

I - propiciar ao aluno o contato com a realidade operacional e administrativa do CBMRN, possibilitando-lhe a aplicação dos conhecimentos acumulados;

II - inserir progressivamente o aluno na prática profissional, promovendo o contato com a realidade para a qual está sendo preparado;

III - avaliar a aplicabilidade e adequabilidade dos conhecimentos adquiridos no decorrer do curso, de modo a aprimorar seus conteúdos; e

IV - promover as correções e orientações necessárias à otimização da formação do aluno.

Art. 33. O EPS somente poderá ocorrer em organizações do CBMRN que tenham condições de proporcionar experiências práticas na área de estudo do estagiário.

Art. 34. O estágio supervisionado deve ser registrado no histórico escolar do aluno, explicitamente, como parte integrante da matriz curricular, não tendo pontuação em histórico escolar.

Subseção III Do Estágio Educativo

Art. 35. A Diretoria de Ensino e Instrução é o órgão responsável para celebrar com entes públicos ou privados, convênio ou acordos de cooperação técnica de concessão de estágio, obrigatório ou não- obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.Art.

36. O Estágio Educativo Supervisionado (EES) a ser desenvolvido no âmbito do CBMRN tem por objetivo colaborar com as IES no estimulo à criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo nas diferentes áreas de conhecimento, a fim de auxiliar na preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou de educação profissional.

Art. 37 À DEI, ou ao CFAP, por delegação, incumbe realizar as diversas atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Estágio Educativo Supervisionado, competindo-lhe:

I - realizar o levantamento anual das possibilidades de oferta de EES na Corporação, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar o Oficial BM de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;

IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

VII - contribuir e fiscalizar para que todos os direitos dos estagiários sejam mantidos em conformidade com a Lei, a fim de evitar a caracterização de vínculo empregatício da Corporação para com o educando.

Art. 38. A operacionalização dos Estágios Educativos Supervisionados (EES) para estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação ou técnicos profissionalizantes, vinculados aos ensinos público ou particular, no âmbito da corporação, é regida por portaria do Comando Geral.

Seção IV

Da seleção e da matrícula

Art. 39 A seleção dos candidatos dos diversos cursos a serem ministrados pelo CFAP será realizada pelo setor de recursos humanos do CBMRN, obedecendo às disposições contidas em legislação específica.

Art. 40 Considera-se matrícula o ato pelo qual se vincula um candidato(a) aprovado(a) em um concurso público ou processo seletivo interno, conforme legislação específica, a um dos cursos oferecidos pelo CFAP, adquirindo a condição de integrante de seu corpo discente, obrigando-se aos deveres e beneficiando-se dos direitos estabelecidos na legislação em vigor.Art .

41 Compete ao Diretor de Ensino e Instrução matricular os alunos(as) nos cursos e eventos de ensino, conforme disposto no artigo neste Regulamento, exceto para os cursos de ingresso na corporação, de acordo com a Lei Complementar no 613/2018, quando serão matriculados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, passando a fazer parte do corpo discente do Centro, após devida em Diário Oficial.

§ 1º Nos demais cursos e eventos de ensino, a matrícula vigorará a partir de sua publicação em Boletim Geral da Corporação, devendo esta ser publicada no prazo máximo em 10 (dez) dias, a contar do recebimento da relação de alunos encaminhada à Diretoria de Ensino e Instrução.

§ 2º Os alunos matriculados no CFAP terão denominação apropriada para cada curso enquanto estiverem nessa condição, conforme a Lei Complementar nº 230 de, 22 de março de 2002.

Seção V

Do trancamento de matrícula

Art. 42 O trancamento de matrícula será concedido pelo Comando do CFAP e homologado pelo Diretor (a) da DEI ao aluno (a), a pedido, mediante requerimento próprio ou ex-ofício.

Art. 43 São motivos para a concessão do trancamento de matrícula dos cursos:

I - por necessidade do serviço, comprovadamente expressa por autoridade competente;

II - por licenciamento para tratamento de saúde própria;

III - por licenciamento para tratamento de saúde de pessoa da família, desde que comprovada à indispensável assistência permanente pelo aluno, através de inspeção de saúde a que se submeter o familiar;

IV - por motivo de gravidez ou licença maternidade, de acordo com parecer médico, com devido parecer da Junta Militar de Saúde, que comprove a incapacidade de permanência no curso ou estágio;

V - por incidir em qualquer condição de incapacidade física para prosseguimento nas atividades do curso;

VI - por necessidade particular do aluno, considerada procedente pelo Comando do CFAP, após parecer do comandante do CA.

VII - o trancamento da matrícula será concedido ao aluno somente uma vez, sendo válido por 02 (dois) períodos de ocorrência do curso ou dois anos consecutivos, o que ocorrer primeiro, para fins de rematrícula, com o deferimento Comando do CFAP.

VIII - aos alunos de Cursos de Formação de Praças não será facultado trancamento de matrícula, visto se tratar de cursos oriundos de concurso público para ingresso nas fileiras da Corporação, não existindo assim uma regularidade na execução destes cursos, bem como estarem vinculados a regras editalíssimas e legislações específicas.

IX - em casos específicos em que os editais do CFP estabeleça que o referido curso de formação não é fase do concurso, ou seja, ao ser matriculado, o discente já for incluso como aluno-soldado do CBMRN, havendo a incidência nos incisos II, III, IV e V, será permitido o trancamento da respectiva matrícula, passando o referido aluno, após parecer da Junta Militar de Saúde, à disposição da Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas (DGPSP),

X - a condição do(a) discente será publicada em BG, para fins de direito, sendo a referida aluna colocada à disposição da Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas (DGPSP), condição esta que manterá até a cessação do motivo do afastamento e reavaliação pela Junta Militar de Saúde.Seção VIDa rematrícula

Art 44 Será rematriculado no curso, mediante requerimento ao Diretor de Ensino, o aluno(a) que tiver o respectivo requerimento deferido pelo Comandante do CFAP, após cumprir as seguintes exigências:

I - tiver obtido o trancamento de matrícula;

II - for considerado apto na inspeção de saúde realizada pela Junta Militar Médica de Saúde ou equivalente para frequentar o referido curso;

III - for considerado apto no TAF específico para curso;

IV - cumprir os pré-requisitos estabelecidos em lei, nos casos de curso que tem como objetivo a progressão funcional na Corporação.

Seção VII

Da frequênciaArt.

45 Entende-se por frequência a assiduidade do(a) discente às aulas e demais atividades de ensino, nas modalidades presenciais e/ou EaD, exigidas em cada componente curricular, sendo considerada de caráter obrigatório e ato de serviço.

§ 1º Nas disciplinas presenciais, a frequência do aluno é registrada por sua presença em cada hora-aula.

§ 2º Será de responsabilidade do docente registrar na Ficha de Chamada Diária a situação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Será considerada sessão o tempo de 45 (quarenta e cinco) minutos destinados a qualquer atividade escolar.

Art. 46 A frequência mínima na carga horária total do curso exigida para aprovação nos cursos realizados no CFAP será de 90% (noventa por cento).Art. 47 Nas disciplinas com carga horária total de até 50h (cinquenta horas), a frequência mínima é de 50%.

Art. 48 Nas disciplinas com carga horária total entre 51h (cinquenta e uma horas) e 100h (cem horas), a frequência mínima é de 70%.Art. 49 Nas disciplinas com carga horária total acima de 101h (cento e uma horas), a frequência mínima é de 80%.

Art. 50 O afastamento, a ausência ou o atraso do aluno a qualquer atividade discente deverá ser registrada como falta, na chamada diária pelo Comandante do Pelotão, que deverá encaminhá-la ao Corpo de Alunos para medidas necessárias.

Art. 51 As faltas devidamente justificadas não serão computadas para a contagem total, desde que não ultrapassem, somadas todas as ausências, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.

14 - Ano 90 • Nº 15.335Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Natal, 29 de dezembro de 2022

Art. 52 Haverá reposição de aula para o aluno que tenha incorrido em falta justificada, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por disciplina.

Art. 53 O aluno que não obtiver a frequência mínima exigida por disciplina será considerado reprovado e será desligado do curso, ex officio, por meio de portaria do Comando do CFAP.

Parágrafo único. Caso seja considerado necessário o Comando da OE, nos casos dos discentes do CFP, antes do desligamento, será instaurado o Conselho de Ensino, que subsidiará o referido Comando no desligamento do referido discente.

Art. 54 Para efeito deste Regulamento as faltas classificam-se em:

I - não justificadas;

II - justificadas;

III - não integrais; e

IV - abonadas.Art. 55 As faltas “não justificadas” serão consideradas transgressão escolar.

Art. 56 As faltas justificadas são:

I - doença ou incapacidade física temporária devidamente comprovadas;

II - doação de sangue, desde que previamente autorizado pelo Corpo de Alunos;

III - comparecimento à visita médica, se o atendimento não puder ser realizado depois do tempo de ensino ou da instrução devidamente comprovado através de atestado de comparecimento a unidade de saúde devidamente assinada pelo profissional médico com numeração do conselho regional de medicina (CRM) assim como a especificação do Cadastro internacional de doença (CID);

IV - motivo de força maior, a juízo do Comando do CFAP, Comandante do Corpo de Alunos ou Coordenador do Curso, para resolução de problemas pessoais do aluno;

V - ausência do ensino ou da instrução para desenvolver outra atividade escolar, não curricular, autorizada pelo Comando do CFAP, Comandante do Corpo de Alunos ou Coordenador do Curso; e

VI - abonadas em 50% do total das faltas.

Art. 57 São consideradas faltas não integrais aquelas em que o aluno está no momento de aula prática, porém não participa das atividades por motivo de força maior (saúde etc.).

Art. 58 São consideradas abonadas apenas as faltas justificadas resultantes de:I - ato de serviço extra, determinado ou autorizado pelo Comando do CFAP;II - doação de sangue, desde que solicitado pelo Corpo de Alunos;

III - dispensa por motivo de luto, licença paternidade, ou outro tipo de dispensa conforme especificado no Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.

Art. 59 A carga horária totalizada pelo aluno é calculada a partir do número de presenças registradas, levando-se em conta a duração da hora-aula, já nas disciplinas à distância, podem ser adotadas formas de avaliação da assidui-dade adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 60 O aluno perderá uma pontuação na média final da disciplina a cada tempo de aula que faltar ou não participar integralmente, da seguinte forma:

I - quando a falta for justificada: 0,1 (zero vírgula um) a cada tempo de aula;II - quando a participação à instrução não for integral: 0,05 (zero vírgula zero cinco) a cada tempo de aula.

Parágrafo único. O número de pontos perdidos pelo aluno é controlado pela DE.Art. 61 O Comandante do CFAP poderá apresentar qualquer aluno à junta policial médica de saúde ou equivalente, a qualquer tempo, para que o referido(a) discente seja avaliado por aquele órgão.

Seção VIII

Do regime especial

Art. 62 A discente em estado gestacional e os discentes, em geral, diagnosticados com doenças congênitas ou adquiridas, deverão ter o tratamento conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual 4.630/76), em consonância com as legislações a seguir e demais protocolos contidos neste Regulamento.

§ 1º A discente em estado gestacional está amparada pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975 e demais circunstâncias a seguir:

I - a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a discente em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.044, 21 de outubro de 1969

;II - o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola;

III - em casos excepcionais devidamente comprovados, mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;

IV - em qualquer caso, é assegurado às discentes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

§ 2º A aluna, uma vez matriculada nos cursos de formação, adaptação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização deverá informar oficialmente ao Corpo de Alunos o seu estado gestacional, devendo ser imediatamente encaminhada para avaliação pela Junta Militar de Saúde (JMS) do CBMRN e, quando for considerada, INAPTA, pela Unidade Médica Pericial, para fins da realização das disciplinas práticas, realizará as de natureza teórica, sendo-lhe assegurado o direito de concluir posteriormente as disciplinas práticas e teóricas pendentes.

§ 3º Por ocasião da lavratura da ata de conclusão de curso, o CFAP deverá consignar que a aluna gestante não concluiu o referido curso, nominando em seguida as disciplinas de natureza práticas e/ou teóricas, pendentes, devido ao seu estado gestacional, sendo-lhe assegurado o direito, conforme legislação citada, a realização das referidas disciplinas práticas e/ou teóricas, posteriormente.

§ 4º A condição da discente será publicada em BG, para fins de direito, sendo a referida aluna colocada à disposição da Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas (DGPSP), condição esta que manterá até a cessação da licença maternidade e reavaliação pela Junta Militar de Saúde.§ 5º Após a conclusão do período gestacional e de licença maternidade, a discente será imediatamente avaliada pela JMS, por meio de solicitação da DGPSP e, em sendo considerada APTA, apresentada novamente à Diretoria de Ensino e Instrução para adoção dos seguintes procedimentos:

I - planejamento para inserção da referida aluna em turma regular de curso de formação ou de aperfeiçoamento, conforme o caso, para conclusão do respectivo curso, realizando-se por meio do CFAP as disciplinas e/ou avalia-ções práticas e teóricas pendentes;

II - a discente deverá ser inserida na ata de conclusão do curso formação ou de aperfeiçoamento, no qual concluiu o respectivo curso, pós estado gestacional e de licença maternidade, para efeito de antiguidade hierárquica, na posição correspondente à sua Média Final Classificatória; e

III - não havendo previsão de curso regular para a respectiva aluna, o CBMRN, por meio da DEI, por intermédio do CFAP ou ainda de uma coirmã, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para dar início a realização das disciplinas e/ou avaliações práticas e teóricas pendentes, devendo lavrar ata de conclusão do referido curso, publicitando em BG do CBMRN, o local, condições e ano que a referida discente concluiu seu curso de formação ou aperfeiçoamento, pós estado gestacional e de licença maternidade, para efeito de antiguidade hierárquica.

§ 6º Para ter o seu direito assegurado a discente deverá, OBRIGATORIAMENTE, enviar requerimento, via SEI, à Diretoria de Proteção Social e Gestão de Pessoas (DGPSP), para adoção de encaminhamentos junto à DEI, que em 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do respectivo requerimento, dará início a realização das disciplinas e/ou avaliações práticas e teóricas pendentes.

Art. 63 Os(as) discentes diagnosticados com doenças congênitas ou adquiridas, conforme prevê o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, em virtude da forma de ingresso, do público-alvo e da duração de execução do respectivo curso, serão enquadrados nas seguintes condições:

I - uma vez matriculado(a) nos cursos de formação ou aperfeiçoamento, deverá informar oficialmente ao Corpo de Alunos o seu estado de saúde, devendo ser imediatamente encaminhado para avaliação pela JMS e, quando for considerado INAPTO parcialmente pela Unidade Médica Pericial, para fins da realização das disciplinas práticas, realizará as de natureza teórica, aguardando o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o prazo das avaliações finais do curso, para que a Junta Médica emita novo laudo informando se o(a) discente tem condições para realização da(s) referida(s) avaliação(ões)

II - não ocorrendo a realização das avaliações práticas, conforme estabelece o item anterior, o(a) discente será considerado reprovado(a), sendo desligado do respectivo curso, devendo realizar novo curso de formação ou aperfeiçoamento, conforme o caso;

III - sendo considerado INAPTO definitivamente pela JMS, o CFAP encaminhará o(a) discente, com respectiva documentação à DGPSP, para análise do que prevê o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual 4.630/76);Parágrafo único. Para ter o direito assegurado de participação nas disciplinas e avaliações práticas do respectivo curso, o(a) discente deverá estar acometido de enfermidade congênita ou adquirida, contudo, não pode infringir o que preceitua o Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, em sua alínea “c”, enquadrando-se na circunstância cuja “[...]duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado”.

Seção IX

Da dispensa de componente curricular e do aproveitamento de estudos

Art. 64 Para os cursos administrados pelo CBMRN não serão permitidos:

I - dispensa de componente curricular; e

II - aproveitamento de estudos.

Seção X

Do desligamento dos cursos

Art. 65 Considera-se desligamento o ato pelo qual o(a) aluno(a) é desvinculado do corpo discente do CFAP, antes do término do curso.

I - o ato de desligamento de discentes é atribuído ao Comando do CFAP, que deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis devidamente circunstanciado, para homologação do Diretor de Ensino e Instrução. Parágrafo único. O aluno oriundo da Corporação, quando desligado, retorna à sua graduação anterior à matrícula, devendo ser apresentado à DPSGP para as devidas providências cabíveis.

II - Será desligado do curso o discente que:a) revelar conduta incompatível com a ética militar;

b) tiver deferido seu requerimento de desligamento do curso;

c) obter deferimento pelo Comandante do CFAP para trancamento de matrícula;

d) for afastado do serviço ativo, conforme legislação vigente;

e) exceder o número de faltas permitidas;

f) for reprovado;g) falecer;h) for flagrado utilizando atos ilícitos, seja antes ou durante a prova, o aluno será automaticamente excluído do curso;

i) incidir em qualquer irregularidade relativa ao processo seletivo;

j) obter inferior a 3,0 (três vírgula zero) em qualquer avaliação do curso;

l) condenado por crime, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;m) cometer falta de natureza disciplinar que, depois de apurada em Processo Administrativo Disciplinar, aponte responsabilidade e que o incompatibilize de permanecer no estabelecimento de ensino;

n) for flagrado, no âmbito do CFAP ou de outras UBMs, praticando atos que firam o pundonor militar, tais como: relações sexuais ou atos libidinosos, portar ou fazer uso de qualquer tipo de bebida alcoólica ou droga ilícita; eo) for flagrado portando, no âmbito do CFAP, arma de fogo sem porte; artefatos QBRNE; medicamentos de uso controlado sem a devida prescrição médica; aparelhos de espionagem sejam eles “escutas”, câmeras escondidas e afins.

Seção XII

Dos critérios de classificação nos cursos

Art. 66 Da antiguidade do aluno matriculado nos cursos geridos por este Regulamento:

I - nos casos de Curso de Formação de Praça será definida pelo Cmt CA;

II - nos casos de Curso de Formação e/ou Aperfeiçoamento de Sargentos será conforme matrícula expedida pela DPSGP;

Art. 67 Os alunos militares sempre terão precedência hierárquica sobre os alunos civis.

Art. 68 A precedência entre os alunos militares será pela antiguidade, onde o mais antigo tem precedência hierárquica sobre os demais.

Art. 69 Quando houver alunos civis, a precedência entre eles será determinada pelo Coordenador do curso.

Art. 70 Os alunos aprovados serão classificados em ordem decrescente da média final obtida no curso devidamente registrado em ata de conclusão do curso.

Art. 71 A média final do aluno é apurada calculando-se a média ponderada das notas obtidas em todos os componentes curriculares do curso.

Art. 72 No caso de empate, é observada a aproximação de três casas decimais, com arredondamento, para determinar a maior média, caso permaneça, o desempate será pelo critério da idade, em que o mais velho terá precedência sobre o mais novo.

CAPÍTULO VIDA COORDENAÇÃO DOS CURSOS,

DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E ESCOLARES

Seção I

Da Coordenação dos Cursos

Art. 73 A Coordenação ficará a cargo do Comandante do Corpo de Alunos do CFAP.

Parágrafo Único. Em razão de Convênios firmados com o CBMRN o Coordenador poderá ser nomeado de acordo com a especificidade do curso.Art. 74 Compete a cada coordenador de curso:

I - coordenar, sob supervisão do Comandante do Corpo de Alunos (CA), as atividades de ensino e instrução do curso sob seu comando;

II - estar em sintonia com a Doutrina de Formação e Aperfeiçoamento do CBMRN;III - elaborar junto ao Comandante do CA os Planos, Notas de Instrução, Ordens de Serviço e demais documentos necessários para o emprego da turma;

IV - propor ao comandante do CA a punição e a concessão de prêmios e recompensas à turma sob seu comando;

V - comandar a turma que lhe for atribuída;

VI - permitir a troca de serviço de escala, quando necessário, dando anterior ciência do fato ao comandante do CA;

VII - comandar a turma sob seu comando em formaturas e desfiles;

VIII - controlar e supervisionar as atividades da turma sob seu comando;

IX - fiscalizar o controle diário de frequência;

X - comparecer às atividades desenvolvidas pelo CFAP, como um todo, e em particular, as atinentes a turma sob seu comando;

XI - transmitir com fidelidade as ordens emanadas pelo comandante do CA, zelando pelo seu fiel cumprimento;

XII - acompanhar a turma sob seu comando nas visitas e instruções extraclasse;

XIII - transmitir ao Corpo Discente todas as informações possíveis concernentes ao funcionamento do CFAP;XIV - elaborar a documentação oficial de caráter interno e referente à turma sob seu comando;

XV - estar sempre atualizado com a programação desenvolvida pela Divisão de Ensino, a fim de acompanhar as atividades da turma sob seu comando;

XVI - zelar pela apresentação pessoal, pelo cumprimento das diretrizes emanadas pelo Comando do CFAP e pela pontualidade nos eventos que envolvam a participação do Corpo Discente;

XVII - propiciar assistência efetiva à turma, levando ao conhecimento do comandante do CA os problemas cuja solução esteja fora da esfera de suas atribuições;

XVIII - verificar se os materiais e uniformes recebidos pelos alunos da turma sob seu comando encontram-se em· ordem e em perfeitas condições de uso;

XIX - inspecionar diariamente as dependências distribuídas a turma sob seu comando;

XX - manter em atividade de ensino e instrução o Corpo Discente, quando o Instrutor ou Professor não comparecer para ministrar a aula prevista;

XXI - Compete à coordenação do curso, quando em razão de Convênio:elaborar ou receber do CFAP, conforme cada caso, o rol de documentos administrativos das atividades escolares;assessorar o corpo docente com vistas ao bom desempenho das atividades escolares;

organizar, conferir e ajustar o processo para pagamento de hora-aula, quando houver jus;assegurar que todos os documentos exigidos para a formalização do processo estejam preenchidos de forma correta e devidamente assinados pelos responsáveis

;assegurar que os docentes tenham acesso à institucionalização dos cursos e às ementas das disciplinas e que apresentem, no prazo estabelecido, os respectivos planos de aula;

providenciar, junto aos docentes, os materiais didáticos para disponibilização discentes, com a devida antecedência;

providenciar distribuição do material didático disponível ao corpo discente;

providenciar junto à área solicitante o apoio logístico necessário à realização das atividades;

responder às dúvidas do corpo discente e docente, encaminhando-as, quando necessário, à área solicitante para ciência e providências cabíveis;

apoiar discentes e docentes nos assuntos referentes a deslocamento, recepção e acomodação, provendo o suporte administrativo e logístico;

acompanhar as atividades diárias, assegurando que estejam em consonância com o planejamento do curso e com as diretrizes do órgão convenente;

tramitar os recursos impetrados pelos discentes e assessorar a instância superior para a tomada de decisão;

participar das reuniões pedagógicas realizadas pela Divisão de Ensino do CFAP;

fazer a apresentação dos instrutores ao corpo de alunos;

responsabilizar-se pelo preenchimento da ficha de inscrição pelos discentes;

enviar a minuta de matrícula do corpo discente à Divisão de Ensino (DE), até o terceiro dia de curso, para posterior publicação

;controlar a frequência dos docentes e discentes por meio de lista de presença;

realizar a avaliação do ensino-aprendizagem do respectivo curso, ao término de cada disciplina, por meio de formulário online, encaminhando-o à Divisão de Ensino e esta à DEI para providências julgadas pertinentes.

elaborar o relatório fotográfico

;responsabilizar-se pela elaboração junto aos instrutores das avaliações pedagógicas;

coletar os resultados das avaliações junto aos instrutores e divulgação da classificação final segundo a antiguidade no curso;

elaboração da ATA de conclusão do curso;

confecção dos certificados de conclusão do curso dos alunos e de participação dos instrutores;

entregar ao final do curso 03 (três) cópias de certificados distintos;

elaborar relatório final das atividades educacionais;

 erealizar as atribuições relacionadas ao Chefe da Divisão de Ensino, quando os cursos não demandarem a presença desse.

Seção II

Da Execução, Registro e Controle das Atividades Acadêmicas e Escolares

Art. 75 No CBMRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas e escolares competem aos docentes, às coordenações de Cursos, ao CFAP, cabendo à Diretoria de Ensino e Instrução a sua coordenação geral.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Escolar fornecido pelo DEI.

CAPÍTULO VIIDO CORPO DOCENTE

Art. 76 O corpo docente dos Cursos do CFAP será constituído por instrutores, monitores, professores e tutores da modalidade ensino a distância (EaD) da Corporação.

Art. 77 O corpo docente será selecionado por meio de banca examinadora, em conformidade com portaria específica publicada pela Diretoria de Ensino e Instrução.

Parágrafo único. Os integrantes do corpo docente do CFAP podem ser dispensados de suas funções, a qualquer tempo, por ato do Diretor, mediante proposta fundamentada do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiço-amento ou do próprio Diretor, conforme legislação vigente.

Art. 78 O professor é o docente civil, voluntário ou contratado, sem vínculo empregatício com o CBMRN, que é portador de curso superior, presta serviço à Corporação e exerce o magistério em cursos ou eventos de ensino.

Art. 79 O instrutor é o docente militar, oficial ou praça, do serviço ativo ou da reserva remunerada, devidamente habilitado a ministrar disciplina constante na matriz curricular dos cursos e eventos de ensino, devendo, para tanto, ser observadas a especificidade e o respectivo nível hierárquico de cada curso, conforme critérios publicados em portaria regulamentadora da Diretoria de Ensino e Instrução.

§ 1º Instrutor auxiliar é o militar, servidor ou civil, com capacidade técnica ou experiência no exercício de função afeta à respectiva disciplina, designado para ser o substituto do instrutor titular, em curso de formação ou aperfeiçoamento no âmbito do CBMRN;

§ 2º O tutor dos cursos institucionais, da modalidade de Ensino a Distância (EaD) do CBMRN, em atuação, também será considerado como instrutor da corporação, fazendo jus aos direitos, prerrogativas, bem como os deveres previstos nas legislações específicas de oficiais e praças da instituição, observando-se os parâmetros de critérios e requisitos de reconhecimento de atividades docentes, estabelecidos nas respectivas normativas, exceto as pecuniárias, que deverão ser regidas por legislações próprias

.§ 3º Nos Cursos de Formação de Praças, que tenham complementação de matriz curricular na modalidade EaD, além da formação acadêmica ou técnica, para a disciplina a ser ministrada, será considerado o docente que possui conhecimento necessário em áreas conexas, preferencialmente os profissionais que exercem ou exerceram a tutoria na rede EaD SENASP, obedecendo o critério obrigatório de maior grau hierárquico para o docente.

Art. 80 O corpo docente poderá contar com professores autônomos, de outras organizações públicas ou privadas, mediante contrato ou convênio, observadas as legislações vigentes.

Art. 81 O ingresso no corpo docente constitui ato voluntário, podendo o docente ser dispensado de suas funções a qualquer tempo, por ato do Comandante Geral do CBMRN, mediante proposta fundamentada do Comandante do CFAP.

Art. 82 Os docentes serão indicados pelo Chefe da Divisão de Ensino conforme apresentem a qualificação necessária para o desempenho da atividade, cabendo aos responsáveis buscar a excelência em docência, contemplando possíveis correspondências e exigências do ensino nacional.

§ 1º Os docentes serão selecionados por titulação na área de docência, experiência curricular e entrevistas.§ 2º As indicações serão submetidas à apreciação do Comandante do CFAP para fins de contratação, sua designação homologadas pelo Diretor de Ensino e publicada em Boletim Geral.

Art. 83 Os docentes poderão perceber indenização de ensino, de acordo com legislação vigente e regulamentação específica a ser aprovada pelo Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo único. Quando for realizado curso mediante convênio com Instituição de Ensino Superior, a gratificação de magistério ou indenização de ensino devida aos docentes será paga, conforme dispuser cláusula estabelecida em convênio ou acordo de cooperação técnica.A

rt. 84 São atribuições do instrutor e do professor:

I - elaborar e cumprir integralmente o plano de disciplina de sua disciplina;

II- executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes, regulamentos e as normas específicas do ensino da corporação;

III - planejar as atividades escolares da disciplina a seu encargo;

IV - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração acadêmica e escolar;

V - registrar em documento próprio os assuntos de cada aula ministrada;

VI - colaborar com a Divisão de Ensino na preparação de material didático, elaboração e revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e em projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VII - sugerir medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

VIII - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais e evitando o uso de termos vul-gares;

IX - planejar e orientar o estudo preliminar da disciplina que lhe cabe ministrar;

X - acompanhar efetivamente o rendimento escolar do aluno, visando detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

XI - ligar-se à Divisão de Ensino para cooperar na atuação sobre o aluno que necessita de acompanhamento es-pecial;

XII - empenhar-se em seu aprimoramento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas

;XIII - elaborar as avaliações;

XIV - a critério da Divisão de Ensino, poderá aplicar, fiscalizar e corrigir as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, para desenvolvimento das áreas cognitiva, afetiva e psicomotora, visando à educação integral dos alunos;

XV - propor as metodologias de ensino adequadas, coerentes com os objetivos educacionais previstos para a disciplina;

XVI - planejar a instrução, considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos transmitidos;

XVII - servir de exemplo de disciplina, presteza, dedicação, polidez e urbanidade;

XVIII - não dispensar o discente de sua aula, sem motivo justificado, desde de seja devidamente registrado em documento próprio;

XIX - participar, quando convidado, da elaboração do projeto político pedagógico do CFAP; e

XX - participar das reuniões pedagógicas, sempre que convocado;

Art. 85 O monitor é o militar ou o civil que auxilia o instrutor ou professor no desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem, indicado pelo instrutor ou professor.

Art 86 São atribuições do monitor:

I - auxiliar os instrutores ou professores no planejamento e na preparação das aulas;

II - auxiliar os instrutores ou professores no controle e na observação do desempenho dos discentes;

III - substituir o instrutor ou professor quando necessário;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares para as aulas;V - preparar os locais das aulas;

VI - executar corretamente as demonstrações quando acionado pelos instrutores ou professores; e

VII - servir de exemplo de disciplina, presteza, dedicação, polidez e urbanidade.

CAPÍTULO VIIIDO CORPO DISCENTE

Art. 87 O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos Institucionais do CFAP.

Art. 88 Os alunos, quando estiverem frequentando os cursos, terão seus direitos e deveres previstos neste Regulamento e estarão sujeitos a este e aos preceitos disciplinares utilizados na Corporação.

CAPÍTULO IXDOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DOS CURSOS

Art. 89 Os projetos pedagógicos são os instrumentos pedagógicos iniciais e condições indispensáveis para criação, estruturação, aprovação, homologação e funcionamento de um curso.

Art. 90 O projeto pedagógico é o planejamento estrutural e funcional de um curso, dentro do qual são normatizados os aspectos legais, técnicos e éticos do currículo profissional, bem como estabelece as competências conceitual, procedimental e atitudinal a serem desenvolvidas no discente.

§ 1º Entre outros aspectos, normatizados no projeto pedagógico dos cursos institucionais do CBM, devem estar estabelecidos os seguintes temas:

I - o contexto, a justificativa e os objetivos;

II - o perfil do aluno;

III - as competências e as habilidades a serem desenvolvidas;

IV - a matriz curricular, destacando os conteúdos curriculares, os componentes curriculares e a descrição, quando couber, do estágio e das atividades complementares;

V - a metodologia a ser adotada para a execução da proposta;

VI - a infraestrutura e os recursos humanos necessários;

VII - a sistemática da avaliação do ensino-aprendizagem; e

VIII - os mecanismos de avaliação do projeto pedagógico.

§ 2º Na elaboração do projeto pedagógico, deve ser considerado o perfil profissiográfico para CBMRN, conforme os parâmetros definidos por este Regulamento e pelo CFAP.

CAPÍTULO XDOS TURNOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 91 Os cursos presenciais funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no seu projeto pedagógico.

Parágrafo único. Não se aplica a noção de turnos aos cursos oferecidos na modalidade à distância.

CAPÍTULO XI

DO CURRÍCULO BOMBEIRO-MILITAR

Seção I

Da Matriz Curricular

Art. 92 O currículo Bombeiro-Militar é representação acadêmica e escolar da proposta de formação profissional, no qual está contida a trajetória de escolarização, por meio de um projeto pedagógico, constituído de matriz curricular, componentes curriculares, disciplinas, conteúdos estudados, atividades complementares, que possibilitam o desenvolvimento de competências e habilidades, com vistas à formação integral do profissional bombeiro-militar.

Art. 93 A matriz curricular de um curso é a soma dos componentes curriculares que representa disciplinarmente todas as atividades do ensino-aprendizagem e as experiências a serem vivenciadas pelo discente sob a direção do CFAP que concretizam a formação ou o aperfeiçoamento elaborados no planejamento acadêmico e escolar.

Art. 94 A matriz curricular reflete a concepção profissional que se quer formar, a forma de organização do trabalho do CFAP, a postura dos docentes, a organização dos conteúdos e metodologias a serem adotadas.

Art. 95 Na organização da matriz curricular serão considerados os conhecimentos, habilidades e valores básicos para a realização das competências requeridas no exercício do cargo e da função bombeiro-militar.

Art. 96 Todos os componentes curriculares, relativos a cada matriz curricular são obrigatórios, ou seja, o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular.

Parágrafo único. Integralização curricular de uma matriz curricular é o cumprimento, pelo aluno(a), da carga horária e dos componentes curriculares exigidos.

Seção II

Dos Componentes Curriculares

Art. 97 Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as matrizes curriculares.

 

 

FONTE -  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO 90 • Nº 15.335

PORTARIA-SEI Nº 672, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

      PORTARIA-SEI Nº 672, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe   sobre   o   Regulamento   do   Centro   de   Formação   e   Aperfeiço...